Processo 1001376-72.2026.8.11.0046

TJMT • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
1001376-72.2026.8.11.0046
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001376-72.2026.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: ANDRE LUIZ DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo:1001376-72.2026.8.11.0046 Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Polo Ativo: Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso Polo Passivo: ANDRÉ LUIZ DA COSTA Data e Horário: terça-feira, 05 de maio de 2026, 18h00min PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Magno Batista da Silva Promotor de Justiça: Dr. Leoni Carvalho Neto Custodiado: ANDRÉ LUIZ DA COSTA Defensor Público:Dr. Valderi Machado de Carvalho OCORRÊNCIAS Em 05 de maio de 2026, na Primeira Vara da Comarca de Comodoro-MT, foi aberta a audiência designada no interesse dos autos epigrafados, sob a presidência do MM. Juiz de Direito e presença das partes acima listadas, registrando-se que o ato se deu de modo remoto, por meio do competente sistema de videoconferência, nos moldes definidos pelo Provimento n. 15/2020-CGJ, consoante exceção prevista no artigo 2º, § 3º, do Provimento n. 12/2017-TJMT/CM do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n. 678, de 06 de novembro de 1992, bem como em cumprimento ao disposto no art. 310, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o MM. Juiz Substituto declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu Defensor, passando a qualificá-lo e inseri-lo no sistema CNJ. Antes de dar início aos depoimentos, com a concordância das partes, o MM. Juiz de Direito noticiou que o ato seria procedido integralmente de maneira digital, por meio do competente sistema de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, da Corregedoria-Geral de Justiça, que “Dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”, bem como nos termos do Ato Normativo n. 0009672-61.2020.2.00.0000 - CNJ. O Ministério Público Estadual manifestou-se na forma oral opinando, em síntese, pela homologação do presente auto de prisão em flagrante, porquanto observadas todas as exigências legais e requereu a manutenção da prisão preventiva do custodiado. A Defesa manifestou-se na forma oral, opinando, em síntese, pela homologação do auto de prisão em flagrante, por estarem presentes os requisitos legais, e requereu a concessão de liberdade provisória com revogação da prisão preventiva. DADOS DA AUDIÊNCIA Número do APF ou Mandado de Prisão: 1001376-72.2026.8.11.0046/ 1001027-69.2026.8.11.0046.01.0001-24 Foi realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão? Sim Data de realização da audiência de custódia: 05 de maio de 2026 Tipo de Defesa Técnica: Defensoria Pública A audiência de custódia foi realizada na modalidade presencial? Não Motivo: Manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal. Houve entrevista prévia da pessoa com equipe multidisciplinar? Não Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? Não DADOS PESSOAIS Nome: ANDRÉ LUIZ DA COSTA CPF:XXX.XXX.XXX-XX RG:…

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