Processo 1001376-98.2023.5.02.0201

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001376-98.2023.5.02.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001376-98.2023.5.02.0201 RECORRENTE: BRUNO ARISSATTI RECORRIDO: VIGENT CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c76b661):     PROCESSO TRT/SP Nº. 1001376-98.2023.5.02.0201 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTES: BRUNO ARISSATTI, VIGENT CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO                     Inconformadas com a sentença de Id. 33a4be4, integrada pelos embargos de declaração de Id. 12b0cda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, com as razões de Id. 07017c0, questiona a modalidade de rescisão contratual estabelecida pela Origem. A reclamada, por seu turno, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral acerca das condições perigosas a que supostamente se ativava o autor. No mérito, insiste na ocorrência de abandono de emprego (Id. f105e0c). Contrarrazões pelo reclamante sob o Id. 4becb7f. Esta E. 10ª Turma, por unanimidade de votos, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida (Id. e593463). Contra o v. Acórdão Regional, de minha relatoria, as partes interpuseram recurso de revista (Id. 5be511b e Id. d4f4746). A Vice-Presidência Judicial desse E. TRT da 2ª Região, por meio da decisão proferida sob Id. 3223e74, determinou a devolução dos autos à 10ª Turma para novo exame da matéria atinente à rescisão indireta, nos termos do art. 896-C, §11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. É o relatório.   V O T O   Impõe-se, em obséquio à decisão de Id ece2fba, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC.   Da rescisão indireta Sobre o assunto, assim decidiu esta 10ª Turma, por unanimidade de votos, in verbis:   "Inicialmente, não há que se falar em reconhecimento de justa causa por abandono de emprego, pois, para sua configuração, necessário que o empregador faça prova da intenção de o trabalhador abandonar o emprego (seja por meio da assunção de emprego novo, pela notificação convocando para retorno ao trabalho ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono), o que não ocorreu na hipótese. Em primeiro lugar, o autor ajuizou ação buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/07/2023, sendo este, inclusive, o último dia trabalhado pela parte (fls. 606 do PDF). Nesses termos, no momento em que distribuída a presente reclamação, o contrato de trabalho estava ativo, não havendo que se cogitar em animus abandonandi, valendo ressaltar que a Lei confere ao empregado a faculdade de 'permanecer ou não no serviço até final decisão do processo' (§ 3º, do artigo 483, da CLT). Ademais, os documentos trazidos pela empregadora não se prestam a comprovar a alegada notificação do trabalhador. Com efeito, a notificação postal (Id. 405faf9) foi devolvida ao remetente sem que houvesse recebimento pelo autor e a mensagem enviada via WhatsApp(Id. e1af257) sequer possui data de envio ou até mesmo a confirmação de que a mensagem fora enviada, de fato, ao telefone do reclamante. Como adequadamente pontuou a Origem, 'o requisito subjetivo não foi cumprido, eis que o autor ajuizou a presente demanda em 20.07.2023, ou seja, quando o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados