Processo 1001376-98.2025.5.02.0049

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001376-98.2025.5.02.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001376-98.2025.5.02.0049 RECORRENTE: UBIRATAN DIVINO PERPETUO RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2b837 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001376-98.2025.5.02.0049 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UBIRATAN DIVINO PERPETUO RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP101399) Recorrido:   FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECURSO DE: UBIRATAN DIVINO PERPETUO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 85ddcdb; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id dde0165). Regular a representação processual (Id 97ec8a6). Preparo dispensado (Id c923808).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO O Tribunal assentou que "a partir de 11.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017, a remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, aplicável também à escala 2X2". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) Contudo, fica prejudicada a análise da matéria, pois mantida a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Nesse sentido: "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Resulta prejudicado o exame do apelo de revista, neste aspecto, tendo em vista que o Tribunal Regional não apreciou a matéria jurídica, diante da total improcedência da reclamação trabalhista. [...]" (Ag-AIRR-1000278-93.2022.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): O autor insiste na concessão da gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos. Consta do v. acórdão: "No caso em exame, a parte reclamante apresentou, com a inicial, a declaração de hipossuficiência de ID. 91d6883 (fl.21), cuja presunção de veracidade é apenas relativa. Trata-se de contrato de trabalho em curso, sendo que o reclamante recebe o salário de R$12.995,51, sendo R$8.683,75 líquidos (fl.25), conforme cópia de contracheque juntado com a prefacial, valor superior ao limite do valor de isenção do Imposto de Renda. Assim, entendo que a parte reclamante não preenchido os requisitos contidos na norma de regência, não fazendo jus à benesse da justiça…

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