Processo 1001377-52.2025.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001377-52.2025.5.02.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001377-52.2025.5.02.0027 AUTOR: WESLEY GOMES DOS SANTOS RÉU: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1507f63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 10 de junho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. O laudo pericial contábil foi apresentado sob o ID. 8fd7272.  A parte reclamante apresentou impugnação (ID. ce40d3b).  A reclamada manifestou concordância com o laudo (ID. 16f1a6d).  O perito apresentou esclarecimentos (ID. 7f51dc9 e 9bb08e3). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, cobertos pelo manto da coisa julgada. Quanto à impugnação do reclamante, verifico que o i. Perito, em seus esclarecimentos (ID. 7f51dc9), fundamentou de forma técnica a observância dos períodos de validade do banco de horas, conforme determinado no v. acórdão, bem como a aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do TST para a dedução de valores pagos.  Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil.  Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil.  Fixados em R$ 3.000,00, vigentes em 01/04/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RENATO FELIX PEREIRA OTERO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados i. Perito Judicial Contábil (ID. #id:8fd7272), atualizados pela Contadoria Judicial [#id:4f8d0f7], eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 162.159,74, atualizado até 10/06/2026, sendo: R$ 81.476,02 a título de Principal Corrigido; R$ 32.166,73 a título de Juros de Mora; R$ 9.729,23 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 6.975,35 a título de Principal (FGTS); R$ 2.753,88 a título de Juros de Mora; R$ 20.834,05 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 12.337,20 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.554,41 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a ROMUALDO RICARDO ACQUESTA NETO, CPF XXX.XXX.XXX-XX. R$ 3.062,10 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RENATO FELIX PEREIRA OTERO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do reclamante será descontado o valor de R$ 5.532,49, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 10/06/2026.…

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