Processo 1001377-93.2023.5.02.0715
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001377-93.2023.5.02.0715 RECORRENTE: GUARAPIRANGA GOLF COUNTRY CLUB E OUTROS (2) RECORRIDO: UILCO VICENTE DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2ea78 proferida nos autos. ROT 1001377-93.2023.5.02.0715 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UILCO VICENTE DE SOUZA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrente: Advogado(s): 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA ROBSON CARNIELLI ICO (SP252501) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrido: Advogado(s): GUARAPIRANGA GOLF COUNTRY CLUB MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS (SP326037) SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (SP125992) Recorrido: Advogado(s): KOVI TECNOLOGIA LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): UILCO VICENTE DE SOUZA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Embora o apelo da parte reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: UILCO VICENTE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 86b6a4c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id ffcbb66). Regular a representação processual (Id 1e47228). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): Sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36. Ficou delimitado que a despeito da jornada contratual na escala 12x36, não há prova nos autos das antecipações e prorrogações, especialmente para rendição e troca de uniforme, na forma descrita na inicial. Os cartões de ponto acostados aos autos não retratam o alegado módulo horário, predominando a jornada contratual na escala 12x36, sendo inexistente prova no sentido contrário. Não foram ouvidas testemunhas. Além disso, como bem observado na origem, a impugnação do autor, em réplica, ocorreu com base em premissa equivocada, pois a alegação de que as marcações eram uniformes se deu em relação aos controles de ponto da Sra. Ivonete Batista, conforme print de ID 5167733 (Pág. 1253 do PDF), pessoa estranha aos autos. Logo, por não impugnados os registros horários acostados com a defesa, têm-se por verdadeiros, quanto aos horários e dias trabalhados. Quanto à jornada 12x36, o regime está devidamente amparado por norma coletiva, nos termos do caput, do art. 59-A da CLT. Logo, considerando que os controles de jornada acostados aos autos não revelam a prestação de horas extras habituais, não há que cogitar na descaracterização do…
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