Processo 1001377-93.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001377-93.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001377-93.2026.8.13.0016/MG AUTOR : ANA CRISTINA GONCALVES DE ABREU SOUZA ADVOGADO(A) : MANUELA GONÇALVES ABREU SOUZA (OAB SP449332) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível em que a parte autora questiona lançamento de parcelas referentes a parcelamento de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado e na presente ação, em síntese, pretende a revisão de contrato de cartão de crédito consignado mantido junto à instituição financeira ré, com alegação de abusividade das taxas de juros praticadas, nulidade contratual, repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise da petição inicial e dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a demanda não reúne condições de regular processamento perante o microssistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, observa-se manifesta iliquidez do pedido. A parte autora formula pretensão revisional genérica, sustentando a abusividade dos juros incidentes sobre contrato de cartão de crédito consignado, inclusive último parcelamento de saldo devedor lançado; sem, contudo, apresentar cálculo minimamente preciso acerca: a) do valor efetivamente contratado e/ou utilizado; b) percentual das taxas de juros que entende abusivas; c) percentual de juros que reputa adequado; d) montante que afirma ter sido pago indevidamente. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de múltiplos descontos em folha de pagamento decorrentes de operações bancárias diversas, incluindo empréstimos consignados, amortizações de cartão de crédito e contratos mantidos com diferentes instituições financeiras, sem qualquer individualização técnica dos valores que seriam objeto da presente controvérsia. Verifica-se, inclusive, que a própria reclamação formulada perante o PROCON limita-se a alegações genéricas de cobrança de juros elevados e tentativa de renegociação da dívida, indicando saldo aproximado de R$ 21.616,00, sem apresentação de memória discriminada de cálculo ou demonstração objetiva da evolução do débito. Ademais, os documentos apresentados pela instituição financeira apontam a existência de contratação de cartão de crédito consignado, utilização do limite disponibilizado mediante saques e realização de compras, circunstâncias que demandariam aprofundada análise contratual, contábil e financeira. Nesse contexto, a apuração da eventual abusividade das taxas de juros, capitalização, encargos incidentes, evolução contratual e existência de valores indevidamente cobrados depende, necessariamente, de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Com efeito, a pretensão deduzida exige exame técnico-contábil minucioso, especialmente para: 1) reconstituição da evolução contratual; 2) verificação das taxas efetivamente aplicadas; 3) comparação com taxas médias de mercado; 4) eventual recálculo do débito; 5) apuração de amortizações e encargos; e 6) identificação de eventual indébito. Tais providências evidenciam a complexidade da demanda, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que ações revisionais de contrato bancário que demandam perícia técnica e ampla dilação probatória não se compatibilizam com o procedimento previsto na…

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