Processo 1001378-37.2025.5.02.0609

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001378-37.2025.5.02.0609
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001378-37.2025.5.02.0609 REQUERENTE: CLAUDIA BISTACCO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b152f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 22 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID. c58e2db, que julgou procedente em parte o pedido de pagamento da sexta-parte, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. 1b2c635, e confirmada pelo v. acórdão de ID. dba9301. ID. 673800f: determinada a realização de perícia contábil; ID. 1aed6bd: Laudo pericial. ID. 1409d21: Impugnação ao laudo pela parte Reclamada; ID. 9b1ea54: Concordância da Reclamante ao Laudo Pericial Contábil; ID. d471a5d: Esclarecimentos periciais ratificando o laudo;   FUNDAMENTAÇÃO A executada impugnou o laudo pericial (ID. 4eea030), alegando excesso de execução sob o argumento de que a verba sexta-parte foi implantada em 2021 e que houve inclusão indevida de honorários advocatícios. Quanto à manifestação da Reclamante [#id:9b1ea54], ao manifestar concordância expressa com o resultado final do laudo e requerer sua homologação, a parte operou a preclusão lógica. Em resposta, o perito judicial (ID. d471a5d) esclareceu que o laudo observou estritamente os limites fixados pelo comando judicial, promovendo a apuração dos valores devidos até a data da documentação constante dos autos. Esclareceu, ainda, que foram devidamente considerados e abatidos os valores pagos sob a rubrica correspondente à incorporação, não subsistindo diferenças residuais após março de 2021, o que afasta a alegação de excesso de execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL Ab initio, registre-se, quanto aos honorários sucumbenciais que estes são devidos ao advogado que atuou na ação , fase de conhecimento que resultou no título executivo judicial. Nesta perspectiva, observa-se que os honorários sucumbenciais desta ação, ora fixados em 5%, referem-se  à fase de cumprimento de sentença/execução individual e remuneram o advogado que atua nesta demanda executiva. Deste modo, são distintos e referem a atuações profissionais em processos autônomos, cuja coexistência não configura bis in idem. Contudo, vale destacar que os honorários fixados na ação coletiva sobre o montante global da condenação pertence ao advogado ou à entidade que representou a coletividade (Sindicato), e não a cada um dos beneficiários individualmente. Nesta perspectiva, o STF firmou a tese da vedação ao fracionamento (Tema 1142) que proíbe o fracionamento desse crédito em múltiplas execuções individuais, sob pena de violar o regime de precatórios. Destarte, o crédito de honorários da fase de conhecimento coletivo são únicos e indivisíveis, devendo ser executados de forma centralizada pela entidade sindical, nos autos da ação coletiva, não cabendo a este juízo (execução individual) fixar os honorários de forma individualizada por beneficiário. Em contrapartida, os honorários ora fixados na execução individual possuem natureza distinta e remuneram o advogado pela atuação nesta demanda executiva autônoma. Assim, os honorários sucumbenciais…

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