Processo 1001378-67.2024.5.02.0481
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001378-67.2024.5.02.0481 AGRAVANTE: MUNDO VIP VIAGENS LTDA AGRAVADO: DAYANA DE OLIVEIRA MARQUES KAWOH Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ba33f9f): PROCESSO nº 1001378-67.2024.5.02.0481 (AP) AGRAVANTE: MUNDO VIP VIAGENS LTDA AGRAVADO: DAYANA DE OLIVEIRA MARQUES KAWOH RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre a executada, ora agravante, por meio do Agravo de Petição de id. 5915764, insurgindo-se contra a r. sentença de id. 425f069, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, pugnando pela nulidade absoluta da citação e consequente inexigibilidade do título executivo judicial. Contraminuta apresentada pela exequente em id. 13f744a. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 03/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição interposto pela reclamada, pois tempestivos, regular a representação processual e com o juízo devidamente garantido pela constrição de valores, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade de citação O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os Embargos à Execução, afastando a tese de nulidade de citação. Fundamentou a r. decisão no fato de que a notificação inicial (id. 6e84832) foi encaminhada ao endereço constante na ficha cadastral da ré (id. 5caa791) e foi devidamente recebida, reputando-se, assim, válido o ato de comunicação processual. Em face de tal decisão, insurge-se a executada, ora agravante, argumentando, em síntese, que o processo é nulo desde a sua origem, por vício insanável no ato citatório. Sustenta que a notificação para a audiência inaugural foi expedida para endereço diverso de sua sede (RUA SB 27, S/N, QUADRA 33, LOTE 10, LOTEAMENTO PORTAL DO SOL II, GOIANIA/GO), o que impediu seu conhecimento sobre a demanda e violou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, de natureza transrescisória, passível de arguição a qualquer tempo, inclusive em fase de execução. Requer, portanto, a reforma da r. sentença para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais e determinado o retorno dos autos à fase de conhecimento para regular citação. Vejamos. A controvérsia central do presente recurso reside na validade da citação inicial da reclamada, realizada por notificação postal expedida para o endereço situado na Rua 259, nº 21, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP: 74610-180, conforme documento de id. 0d3ccfa. O ônus de comprovar a invalidade do ato citatório, especialmente quando há nos autos comprovante de entrega da notificação no endereço registrado da pessoa jurídica, recai sobre a parte que alega a nulidade, no caso, a agravante. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. A análise dos documentos revela que a tese recursal não se sustenta. A notificação inicial foi, de fato, enviada ao endereço que constava nos registros oficiais da empresa à época. A própria exequente, em sua contraminuta, anexa o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 04/02/2026 (id. 5caa791), que indica expressamente como endereço da reclamada…
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