Processo 1001379-28.2021.5.02.0038
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001379-28.2021.5.02.0038 AGRAVANTE: COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: DANIELE SOARES DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001379-28.2021.5.02.0038 (AP) AGRAVANTE: COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: DANIELE SOARES DA SILVA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RELATÓRIO Agravo de petição interposto por Cor Line Sistema de Serviços Ltda. em face da decisão de fls. 1415/1416 (id. b74a3e9) que indeferiu o pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 § 7º do CPC. Contraminuta do exequente a fls. 1471/1476. É o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. . MÉRITO Parcelamento - art. 916 § 7º CPC A agravante se insurge em face da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento dos valores devidos, conforme previsto no art. 916 § 7º do CPC. Sustenta ser referido artigo compatível com o processo do trabalho e que independe da concordância do exequente. No sistema processual anterior, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o executado detinha direito subjetivo ao parcelamento do débito, desde que reconhecesse a dívida e o respectivo valor. Todavia, o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 916, § 7º, dispõe expressamente que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença". Embora subsista o direito subjetivo do devedor ao parcelamento quando se tratar de título executivo extrajudicial, tal prerrogativa não se estende ao cumprimento de sentença, por força de vedação legal expressa, de modo que eventual parcelamento, nessa hipótese, depende de acordo entre as partes, sendo certo que o exequente deixa claro, em contraminuta, sua discordância. Nesse sentido a jurisprudência dos C. TST e STJ: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. Com efeito, a Corte Regional é clara ao afirmar que " O Juízo indeferiu o pedido de parcelamento a quo do débito, mantendo a r. decisão de ID . 1869279, em razão de o exequente ter discordado do pedido" (pág. 1177). Na sequência, após transcrever o teor do artigo 916, caput e o § 7º, do NCPC, aduz que, " Nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST, o parcelamento do débito exequendo previsto no referido dispositivo legal não constitui direito subjetivo do executado , referindo-se apenas a execução escorada em título extrajudicial" (pág. 1177), concluindo que " a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, no caso de cumprimento de decisão judicial, somente pode ser acolhida pelo Juízo da execução na hipótese de haver expressa concordância do exequente, o que não se verifica no caso " (pág . 1177). Assim, dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional (artigo 916, caput e o § 7º, do NCPC), como no caso, o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, efetivamente, se impunha. Agravo conhecido e desprovido" (TST - Ag-AIRR: 00109457720175030184, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 31/01/2025) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .…
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