Processo 1001379-30.2025.5.02.0089

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001379-30.2025.5.02.0089
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001379-30.2025.5.02.0089 AUTOR: SUELY ALVES SIQUEIRA RÉU: TOP SERVICE FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b625d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 20a3ef7);sentença de embargos declaratórios (ID c6ee3b4);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 4199e22 e ID df66c25);decisão homologatória (ID 63b9b75), que acolheu os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 6c795c5/ID 61e2a26/ID 72a7a34);decisão do C. TST, que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela reclamante "para determinar a recomposição do débito trabalhista mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil;..." (sic - dd09459 - Pág. 6), tendo em 23/03/2026, a v. decisão transitada em julgado (ID 32a792d);decisão (ID b25081d), que determinou a readequação dos cálculos pela reclamante;cálculos de liquidação reapresentados pela reclamante (ID 91cb737/ID 70f36a9/ID 85a276e/ID 22a1d4a), os quais não foram contestados pelas reclamadas no prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT (ID bffb205, ID f1b872a e ID 5134150), cujo termo final deu-se em 11/05/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Ante o decurso do prazo assinado às reclamadas para contestação dos cálculos apresentados pela reclamante, operou-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. ACATAM-SE os cálculos de liquidação reapresentados pela reclamante (ID 91cb737/ID 70f36a9/ID 85a276e/ID 22a1d4a), para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual (03/11/2012 à 03/07/2019), em R$ 46.414,01, corrigido até 04/08/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (03/11/2012 à 02/06/2019), em R$ 43.435,38, corrigido até 04/08/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (03/06/2019 à 03/07/2019), em R$ 3.471,32, corrigido até 04/08/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual (03/11/2012 à 03/07/2019), sendo a cota do empregado em R$ 1.896,08 e as do empregador em R$ 5.451,14, atualizadas até 04/08/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a primeira, a segunda e a terceira reclamada são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 3.898,92, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.356,08), apurados para 04/08/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (03/11/2012 à 02/06/2019), sendo a cota do empregado em R$ 1.847,11 e as do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados