Processo 1001379-37.2025.5.02.0604
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001379-37.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7f88d67 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-37.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS 2 - VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id a4902b3, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, recorrem o reclamante (Id 7e1fe97) e as reclamadas (Id d8ebaa9), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos mentais e comportamentais - CID F41/F43.0), alegando a nulidade das conclusões do laudo pericial oficial e a existência de nexo concausal com as atividades de motorista urbano; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia alegada; o pedido de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento de saúde; e a majoração do montante fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é insuficiente diante da gravidade da ofensa à sua dignidade. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo inovou na causa de pedir ao fundamentar o dano moral na falta de tempo para intervalo, quando a inicial se baseava na higiene dos banheiros; a validade dos controles de jornada, invocando a confissão real do autor em audiência que teria admitido a correção das anotações; a consequente exclusão da condenação em horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno; a reforma do capítulo que reconheceu a rescisão indireta do contrato, postulando a reversão para pedido de demissão ante a ausência de falta grave patronal; o afastamento da condenação em danos morais e multas normativas; a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre os créditos judiciais; e a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Custas e depósito prévio - Id´s 7ee4c1c, 2880902, 0850701 e 3f09d47. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 6b62e35 e pelas reclamadas de Id b8ad9dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E CONVÊNIO MÉDICO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do convênio médico. Sustenta que as atividades de motorista de…
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