Processo 1001379-40.2025.5.02.0021

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001379-40.2025.5.02.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1001379-40.2025.5.02.0021 RECORRENTE: CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO DANIEL AZEVEDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43335c2 proferida nos autos. ROT 1001379-40.2025.5.02.0021 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MPD ENGENHARIA LTDA. FELIPE CARLOS MAZZA (SP307275) FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) RENATO DE OLIVEIRA MELO (SP295734) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DANIEL AZEVEDO DE CARVALHO ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) Recorrido:   Advogado(s):   YUNY PARTNERS S.A. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) RENATO DE OLIVEIRA MELO (SP295734) RECURSO DE: MPD ENGENHARIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 628f474; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 966d774). Regular a representação processual (Id fd85e00). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5265635.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos…

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