Processo 1001379-42.2025.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001379-42.2025.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001379-42.2025.5.02.0473 RECORRENTE: ELIZABETE DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e808d3b proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-42.2025.5.02.0473 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECIPROCAMENTE RECORRENTES RECORRIDAS: - ELIZABETE DE SOUSA OLIVEIRA - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1.1 Do adicional de insalubridade A verificação da exposição do empregado a agentes insalubres deve ser feita mediante perícia, conforme determina o artigo 195, capute § 2º, da CLT. O trabalho técnico encontra-se em id. 59d48f9, fls. 2052/ 2075. Nele, o perito elencou as atividades realizadas pela reclamante, dentre as quais destaco: "Atividades realizadas na loja da 2ª Reclamada localizada na Rua Ribeiro Lacerda: A Reclamante realizava a remoção de cera, seguindo as etapas descritas na loja da Rua Aquidaban. A lavagem do piso era efetuada por um empregado designado e eventualmente a Reclamante poderia auxiliá-lo. A Reclamante também efetuava a aplicação de cera líquida no 3º piso da loja. No mínimo 01 (uma) vez por semana a Reclamante cobria folgas e faltas de uma das empregadas da 1ª Reclamada que efetuava a limpeza dos banheiros, enquanto a outra empregada auxiliava na lavagem do piso. A Reclamante efetuava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros localizados no 2º piso, que era utilizado pelos clientes da 2ª Reclamada; bem como dos banheiros do 3º piso, utilizado pelos empregados em geral. Para a limpeza dos banheiros, a Reclamante fazia uso de água sanitária e desinfetante ambos provenientes do "quebra", ou seja, produtos que eram descartados devido avarias. Ainda fazia uso de balde com água. No final do turno, a Reclamante passava mop água no piso da área dos caixas e efetuava a coleta de lixo dos caixas" (fls. 2057).   Quanto à exposição da trabalhadora a agente insalubre biológico, o expert concluiu que: "Conforme apurado, na loja da 2ª Reclamada localizada na Rua Ribeiro Lacerda, a Reclamante, habitualmente realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo de clientes da 2ª Reclamada e funcionários em geral, procedendo com a coleta de lixo desses banheiros. Não constam dos autos fichas de EPIs que comprovem o fornecimento de luvas impermeáveis à Reclamante. Salienta-se que o fornecimento de EPIs adequados e o registro destes, é responsabilidade do empregador e obrigatório, nos termos da NR 06 da Portaria 3.214/78. Portanto, caracteriza-se a insalubridade por agentes biológicos (coleta de lixo), em grau máximo, nas atividades da Reclamante, em todo o período laboral (14/09/2023 a 15/04/2024)" (fls. 2062).   O trabalho técnico mostra-se consistente, não existindo nos autos…

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