Processo 1001379-59.2025.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001379-59.2025.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001379-59.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: LETICIA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: SIEMENS INFRAESTRUTURA E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8def88a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por LETICIA ROCHA DA SILVA em face de SIEMENS INFRAESTRUTURA E INDUSTRIA LTDA., declarando a dispensa imotivada da reclamante na data de 10/03/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 30/04/2025, e condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) aviso prévio indenizado (51 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de março de 2025 (10 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (04/12 – já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (09/12 – já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) multa de 40% sobre os depósitos fundiários; f) entrega das guias para o levantamento do FGTS e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; g) indenização por dano moral, arbitrada em 02 (duas) vezes a remuneração para fins rescisórios indicada no campo de nº 23 do TRCT id 0dcf4b0 (02 x R$4.076,04 = R$8.152,08), considerando-se o caráter pedagógico e punitivo da pena, e as condições financeiras das partes, a qual deverá ser atualizada quando do efetivo pagamento.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST.   Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo…

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