Processo 1001379-66.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001379-66.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001379-66.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: EMILLY SANTOS NERY TEIXEIRA RECLAMADO: PAES E DOCES KM 23 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988affb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO EMILLY SANTOS NERY TEIXEIRA, já qualificada, ajuizou, em 19/05/2025, reclamação trabalhista em face de PAES E DOCES KM 23 LTDA. Relata que foi admitida em 22/01/2025 na função de auxiliar de atendente. Narra que, em 01/03/2025, sofreu acidente de trabalho ao manusear um cortador de frios sem a placa de proteção obrigatória, sofrendo corte no interbraço esquerdo, com lesão de tendões e nervos, evoluindo com déficit de extensão do 4º e 5º dedos. Afirma estar incapacitada para o trabalho e que o acidente decorreu de negligência exclusiva da reclamada. Postula: a) indenização por danos morais; b) pensão vitalícia no valor de 1 salário mínimo; c) indenização por perdas e danos (lucros cessantes). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 486.200,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 8fecbe8, fls. 86/101), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e litigância de má-fé. No mérito, sustenta a inexistência de culpa, atribuindo o acidente a conduta insegura e exclusiva da reclamante. Impugna os pedidos e os valores atribuídos. Juntou documentos. Em audiência (ID 724f507, fls. 118/120), as partes restaram inconciliadas. Foi determinada a realização de perícia médica. O perito judicial, apresentou laudo pericial (ID 2803345, fls. 300/320), concluindo pela existência de sequela incapacitante com nexo causal com o acidente de trabalho, incapacidade parcial e permanente e redução da capacidade laboral de 40,5% segundo a tabela SUSEP. A reclamante manifestou-se favoravelmente ao laudo. A reclamada impugnou o laudo (ID b8f85e7, fls. 343/352) e juntou parecer de seu assistente técnico. O perito prestou esclarecimentos (ID fba8416, fls. 356/359), mantendo suas conclusões. Em audiência de instrução (ID bb34843, fls. 386/388), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pela reclamante (ID dcb2bc5, fls. 394/405) e pela reclamada (ID c4e51b0, fls. 418/422). Inconciliados. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01/03/2025, quando manuseava o cortador de frios da reclamada, sofrendo corte no antebraço esquerdo. A CAT, inclusive, foi emitida pela própria empregadora (ID d105b82, fls. 22). O dano restou comprovado pela prova documental, a qual demonstra que a reclamante sofreu lesão de tendões flexores e do nervo ulnar do antebraço esquerdo, submetendo-se ao procedimento cirúrgico de tenoneurorrafia (ID 2803345, fls. 306). No mais, o laudo pericial judicial, amparado por toda a documentação hospitalar, constatou sequela permanente com limitação funcional do 4º e 5º dedos, além de redução da força de preensão. O nexo causal entre o labor e a lesão também restou corroborado pelo laudo pericial. O expert foi categórico ao afirmar que as sequelas decorrem do acidente ocorrido na máquina de corte da reclamada (respostas aos quesitos 1 e 2, ID…

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