Processo 1001379-79.2022.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001379-79.2022.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001379-79.2022.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001379-79.2022.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : EDELTONIO GOMES VITOR ADVOGADO(A) : MAYARA XAVIER GOMES (OAB MG172665) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança sob o argumento de que o INSS teria cumprido a decisão administrativa e que não houve manifestação quanto à reafirmação da DER. O impetrante busca compelir a autarquia previdenciária a cumprir acórdão da Junta de Recursos que reconheceu tempo adicional de contribuição e determinou a intimação para eventual reafirmação da data de entrada do requerimento. Sustenta descumprimento da decisão administrativa e ausência de oportunidade para manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve descumprimento, pelo INSS, de acórdão proferido pela Junta de Recursos da Previdência Social quanto ao cômputo de tempo de contribuição reconhecido; e (ii) se a autarquia estava obrigada a oportunizar ao segurado a reafirmação da DER no curso do processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a autoridade administrativa deixou de observar determinação expressa da Junta de Recursos, que reconheceu tempo adicional de contribuição e determinou a intimação do segurado para manifestação acerca da reafirmação da DER, configurando ato ilegal e abusivo. 4. A reafirmação da DER deve ser oportunizada ao segurado quando implementados os requisitos no curso do processo administrativo, em observância ao princípio do melhor benefício. 5. A ausência de manifestação do segurado não pode ser oposta em seu desfavor quando a própria Administração deixou de oportunizar tal manifestação, sendo cabível o mandado de segurança para assegurar o cumprimento da decisão administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para conceder a segurança, determinando ao INSS a regularização do tempo de contribuição com base no acórdão administrativo e a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para a concessão do benefício. Tese de julgamento: “1. É ilegal o ato administrativo que descumpre acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição. 2. A reafirmação da DER deve ser oportunizada ao segurado quando implementados os requisitos para a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º; IN INSS nº 77/2015, art. 690; IN INSS nº 128/2022, art. 577, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar que a autoridade coatora proceda à regularização da contagem de tempo de contribuição do impetrante, incluindo os períodos reconhecidos no Acórdão nº 0931/2021 da 2ª JRPS, bem como para efetivar a reafirmação da DER para a data em que o impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório,…

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