Processo 1001379-79.2024.5.02.0472

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001379-79.2024.5.02.0472
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001379-79.2024.5.02.0472 RECORRENTE: CLAUDIA MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685326b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001379-79.2024.5.02.0472 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SCORPIOS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ALAN DENIS SANTANA EGAMI (SP258015) VANESSA ALESSANDRA YAMAMOTO (SP163487) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLAUDIA MEDEIROS DE ARAUJO DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (SP424373) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIA MEDEIROS DE ARAUJO DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (SP424373) Recorrido:   Advogado(s):   SCORPIOS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ALAN DENIS SANTANA EGAMI (SP258015) VANESSA ALESSANDRA YAMAMOTO (SP163487) RECURSO DE: SCORPIOS INDUSTRIA METALURGICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 7315ebd; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 14aabbf). Regular a representação processual (Id d29916e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0edb0f9 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DO EMPREGADOR As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª…

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