Processo 1001379-82.2025.5.02.0201
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001379-82.2025.5.02.0201 RECORRENTE: DEIBLIANE FELICIANO OLIVEIRA RECORRIDO: ENFOK PRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 33c7506 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001379-82.2025.5.02.0201 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTE: DEIBLIANE FELICIANO OLIVEIRA RECORRIDOS: ENFOK PRO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZAÇAO E RECRUTAMENTO EIRELI e NYTRON INTERNACIONAL LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformada com a sentença do juízo de origem (ID 4bc3b5a), que julgou procedente em parte a ação, complementada pela sentença de Embargos de Declaração (ID aa9bd22), cujo relatório adota-se, a reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ao salário por dia (integrações e reflexos), a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, a correção monetária e juros e honorários sucumbenciais e indenização por perdas e danos a título de honorários advocatícios, no percentual de 30% sobre o valor da condenação. Não exigido o preparo da reclamante (ID 4bc3b5a). Representação processual regular. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (IDs fed17f2 e 6db16d8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamante (ID 32864bc). 1 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamante pleiteia a reforma da sentença para que a condenação não seja limitada aos valores estimados na inicial, argumentando que estes foram meramente estimativos e que a liquidação deve apurar o valor devido. Cita, para tal, os artigos 141 e 492 do CPC. Com razão a autora. A sentença de primeiro grau (ID 4bc3b5a) limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. A Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Tal entendimento se alinha à ideia de que os pedidos iniciais, especialmente em ações trabalhistas, podem conter valores estimativos, dada a complexidade de algumas verbas e a impossibilidade de liquidação precisa em todos os casos no momento da propositura da ação. A aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC, mencionados na sentença (ID 4bc3b5a), para fins de limitação estrita aos valores da inicial, não se coaduna com a natureza da própria postulação trabalhista, que busca a efetiva reparação de direitos, muitas vezes sujeitos a cálculos e apurações que se consolidam apenas na fase de liquidação. A finalidade do art. 840, §1º, da CLT, é garantir a clareza e a delimitação dos pedidos, e não engessar a atuação judicial em prol da justiça material. Assim, reforma-se a r. sentença, para não limitar a condenação aos valores exatos da petição inicial. 2 - INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO POR DIA A reclamante busca a reforma da sentença para que o salário pago por dia seja integrado às demais verbas, argumentando que a prova documental e a confissão da empresa demonstram o pagamento diário e a falta de integração nas verbas como DSRs. A…
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