Processo 1001380-03.2025.5.02.0481
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001380-03.2025.5.02.0481 RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA FILHO RECORRIDO: BAIA DE SAO VICENTE IATE CLUBE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9f42a40): PROC. TRT/SP N. 1001380-03.2025.5.02.0481 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA FILHO RECORRIDA: BAIA DE SÃO VICENTE IATE CLUBE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE/SP Inconformado com a r. sentença (id. c7c82fe), cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração (id. 324e492), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante (id. 19232cc), discutindo horas extras e honorários advocatícios. Decorreu in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da jornada de trabalho - Das horas extras e do intervalo intrajornada Alegou o reclamante, na petição inicial, que cumpria jornada das 10:00 às 19:00 horas, com meia hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Afirmou, ainda, que "além dessa jornada já excedente, de forma recorrente o reclamante era compelido a laborar em horários diversos, em razão da necessidade de cobertura da folga de outros colegas, bem como em períodos de maior movimento, especialmente em datas festivas e alta temporada. Nessas ocasiões, sua escala sofria alterações, podendo ser convocado para cumprir o expediente das 09h00 às 18h00, ou ainda das 10h00 às 20h00. Em períodos de alta temporada, tais como Natal, Ano Novo, férias de janeiro e Carnaval, a situação se agravava, sendo escalado cerca de duas vezes na semana, para jornadas extraordinárias que se estendiam das 09h00 às 22h00, sem qualquer compensação ou pagamento adicional."(id. 85621a8). O pedido foi indeferido pela Origem, sob o seguinte fundamento: "DA DURAÇÃO DO TRABALHO E VERBAS CORRELATAS A única testemunha ouvida confirmou a existência de controles de jornada, cuja ausência injustificada gera presunção de veracidade da jornada referida na petição inicial, com os limites do depoimento da única testemunha inquirida. Assim, fixa-se a jornada como sendo das 9 às 17 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso (depoimento da testemunha), com 1 folga semanal (contestação e petição inicial), com labor em feriados. A versão da testemunha de que o labor ocorria de quinta a domingo conflita com a versão da contestação e, por isso, é afastada. Das horas extras A jornada de trabalho reconhecida não gera direito a horas extras." (id. c7c82fe). Contra a mencionada sentença insurge-se o autor, aduzindo, em síntese, que: "o contexto fático-processual revela inequívoca contradição entre a versão apresentada em Juízo e as provas documentais constantes dos autos, circunstância que evidencia a violação ao dever de lealdade processual e retira a idoneidade do depoimento testemunhal utilizado como suporte para a formação do convencimento judicial" e que "além dessa jornada já excedente, de forma recorrente o reclamante era compelido a laborar em horários diversos" (id. 19232cc). Insta ressaltar, de início, que o d. Juízo a quo, na audiência realizada em…
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