Processo 1001380-39.2020.5.02.0461

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001380-39.2020.5.02.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001380-39.2020.5.02.0461 RECLAMANTE: RENATO NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11f2a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 21 de maio de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo, fixando o quantum debeatur em R$ 2.321.941,02, conforme abaixo discriminado: INDENIZAÇÃO - PARCELAS VENCIDAS: R$ 960.849,40, sendo: - R$ 741.839,19 (principal corrigido) + R$ 219.010,21 (juros); INDENIZAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS: R$ 1.346.196,37, sendo: - R$ 1.346.196,37 (principal corrigido) + R$ 0,00 (juros); e DEMAIS VERBAS R$ 14.895,25, sendo: - R$ 9.987,96 (principal corrigido) + R$ 4.907,29 (juros). Valores vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais não são cabíveis, ante a natureza indenizatória das verbas ora fixadas. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 232.194,10, vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos ao Perito ROGERIO APARECIDO ROSA, ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, por ter sido vencida na fase de conhecimento, dando causa à execução. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id cf0a204 (R$ 24.592,76  em 20/10/2022), efetuado(s) no Banco do Brasil. Demonstrado o montante efetivamente soerguido pela Secretaria da Vara, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias:…

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