Processo 1001380-76.2026.5.02.0316
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001380-76.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: ZAIRLAN DE SOUZA BEZERRA MELQUIADES RECLAMADO: HATTEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fa4a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. DESPACHO I - DA TUTELA ANTECIPADA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e requer concessão de tutela antecipada para que a reclamada seja compelida a manter o plano de saúde. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. ‘In casu’, contudo, este Juízo não vislumbra o preenchimento dos requisitos supra, que possibilitem o deferimento da tutela pretendida, vez que, conforme relato da exordial, o plano de saúde mantém-se ativo e não há evidências de intenção da ré em efetuar o cancelamento após a notificação da presente demanda. As provas constantes dos autos são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o direito alegado. Ademais, a empregadora ainda não se manifestou nos autos. A concessão, neste momento processual, das pretensões apresentadas, levaria ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do art. 300, § 3°, do CPC. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. II - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial, na forma do artigo 3° da Resolução n° 354/2020 do CNJ e artigo 1° do Provimento GP-CR n° 01, de 24/01/2023. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto nas Resoluções CNJ n. 345/2020 e 354/2020, com as alterações decorrentes da Resolução n. 481/2022, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021 e Provimento GP-CR n° 01, de 24/01/2023, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Ante o acima exposto, designo audiência Una para 09/11/2026 09:10, a qual será PRESENCIAL. A defesa e os documentos, caso ainda não juntados, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com, pelo menos, 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral (art. 847 da CLT). A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços,…
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