Processo 1001381-11.2022.5.02.0087

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001381-11.2022.5.02.0087
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001381-11.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: SUYAMANI TERESINHA DA SILVA AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001381-11.2022.5.02.0087 - 4ª TURMA ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SUYAMANI TERESINHA DA SILVA AGRAVADO: CONTAX SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Preventa esta C. Turma por força do v. Acórdão de fls. 1210/1216 (Id. 74b7847). Inconformada com a r. decisão de fls. 1836/1839 (Id. 932849c) que julgou extinta a execução, agrava de petição a exequente, mediante as razões de fls. 1844/1854 (Id. ef2a701), pretendendo a reforma da decisão e a suspensão da execução. Não foi apresentada contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.    V O T O   Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.   Extinção da execução O juízo de origem expediu certidão com vistas à habilitação do crédito da exequente junto ao juízo da recuperação judicial, intimando-a para se manifestar acerca de eventual aprovação do plano e/ou pagamentos efetuados pela executada/recuperanda (fls. 1827/1828 - Id. 728a1ea). A exequente informou que há um quadro provisório de credores, com a sua indicação, embora não concorde com os valores apresentados e que, compulsando os autos da recuperação judicial, não vislumbrou qualquer valor pago, ao que requereu que se aguarde o pagamento de seu crédito, sem fluência do prazo prescricional do Art. 11-A, da CLT, devendo os autos permanecer em Secretaria até o encerramento do processo de recuperação, nos termos do Art. 2º, do Provimento CGJT nº 01/2012 para, na hipótese de não receber seus créditos, retornar seu prosseguimento nesta Especializada (fls. 1831/1835 - Id. ce33a69/6ef6315). O juízo a quo declarou extinta a execução, nos termos do Art. 924, III, do CPC, por entender que houve regular habilitação do crédito na recuperação judicial, abarcando-o integralmente, reputando-se ocorrida a novação da obrigação, nos termos do Art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com regras próprias do direito falimentar, tendo-se a obrigação trabalhista por extinta, inexistindo créditos remanescentes a serem perseguidos nesta seara. Ainda, eventual inadimplemento deverá ser executado exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial, ante sua competência universal. Determinou o arquivamento dos autos (fls.1836/1839 - Id. 932849c). Insurge-se a agravante aduzindo que a decisão é contrária ao Art. 5º, XXXVI e Art. 114, I, da CF, ao Art. 449, da CLT, c/c Súmula 227 do STF e OJ 143 da SDI-1 do C. TST e ao Art. 2º do Provimento da CGJT nº 02/2012. Alega que não recebeu seu crédito e que sua inclusão no rol de credores está pendente, gerando apenas expectativa de direito. Ademais, caso haja convolação em falência, a decisão de extinção do crédito a impedirá de receber o que lhe é devido. Não há que se falar em extinção nos termos do Art. 924, da CLT, tampouco em competência única do juízo universal, eis que ainda restam alternativas após o inadimplemento da reclamada e esta Especializada é competente para executar suas próprias decisões (Art. 114, I, da CF, OJ 143, da SDI-1, do C. TST, Art. 889, da CLT). E o crédito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados