Processo 1001381-13.2018.5.02.0067
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001381-13.2018.5.02.0067 RECLAMANTE: MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714498e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Requereu o exequente a instauração do IDPJ no expediente id 3594ff4 pelos fundamentos que declina. Os suscitados ESPÓLIO DE PEDRO HERZ (representado pelo inventariante SÉRGIO HERZ), SÉRGIO HERZ, JULIANA COELHO BRANDÃO e FABIO HERZ apresentaram defesa conjunta no Id 3978a4a O suscitado FABIANO MATHIAS COSTA MOLINA apresentou defesa no Id 5250a8a, alegando ilegitimidade passiva. Sustenta que jamais foi sócio de qualquer das executadas, pois atuou exclusivamente como empregado da empresa F. Brasil Ltda., no cargo de diretor de recursos humanos, de 03/06/2013 a 21/09/2017, com vínculo celetista. O suscitado DÉCIO GONLIN NG DEEP apresentou Exceção de Pré-Executividade no Id 35710cb, arguindo ilegitimidade passiva. Afirma que jamais integrou o quadro societário de qualquer das empresas executadas, tendo atuado unicamente como procurador das empresas estrangeiras FNAC S.A. e FNAC Direct, que eram sócias da empresa F. Brasil Ltda, excluída do polo passivo. Os suscitados GENILAC PARTICIPAÇÕES LTDA. e GRANDRIS PARTICIPAÇÕES LTDA. não se manifestaram. Resposta à exceção de pré-executividade no Id 54220c2 sustentando seu descabimento. Analisando a ficha cadastral das reclamadas, verifico que os suscitados PEDRO HERZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX representado pelo inventariante Sergio Herz, SERGIO HERZ - CPF XXX.XXX.XXX-XX, FABIO HERZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX e JULIANA COELHO BRANDÃO - CPF XXX.XXX.XXX-XX são sócios/administradores das executadas e que foi deferida a recuperação judicial das empresas reclamadas. A inexistência de bens da pessoa jurídica autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios, com fulcro no artigo 10- A da CLT, art. 28 do CDC, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Nos processos trabalhistas, em razão da natureza alimentar das verbas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, bastando tão somente o inadimplemento pela empresa devedora. O deferimento da recuperação judicial da empresa executada, por si só, evidencia que foram esgotados os meios diretos de prosseguimento da execução com relação a ela e que a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios, ante a perspectiva de impossibilidade de satisfação dos valores, fazendo com que se admita preenchidos os requisitos para…
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