Processo 1001382-24.2025.8.11.0011
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001382-24.2025.8.11.0011. AUTOR: SILVIO PEDRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por SILVIO PEDRO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, nascido em 01/05/1961, exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, cultivando produtos agrícolas para subsistência própria e de sua família. Informa que formulou requerimento administrativo em 03/07/2024, indeferido pelo INSS por ausência de comprovação do labor rural pelo período de carência exigido. Para demonstrar o exercício da atividade campesina, juntou documentos em nome de seu genro Petherson de Souza Costa, de sua esposa e de seus filhos, contratos de comodato rural e autodeclaração de segurado especial, requerendo a concessão do benefício com DIB em 03/07/2024, tutela antecipada, pagamento de parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora (ID 198847515 e ID 198309204). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, designou-se audiência de instrução, reservando-se a análise da tutela antecipada para a sentença (ID 199122231). A parte autora arrolou as testemunhas Maria do Carmo Bergamasco Dutra e Osmar Pereira da Silva (ID 200101548) e juntou documentos complementares, consistentes em históricos escolares dos filhos com endereço rural referentes ao ano de 1996, notas fiscais e documentos rurais em nome do genro relativos aos anos de 2005 a 2013 e 2022, e três contratos de comodato rural abrangendo os períodos de 2007 a 2021 (ID 204725269 a ID 204760206). Realizada a audiência em 19/08/2025, postergou-se a sentença em razão do prazo de contestação ainda em curso, determinando-se à parte autora que justificasse a juntada tardia de documentos (IDs 204939878 e 204940761). A justificativa foi apresentada, informando que os documentos estavam sob a posse do comodante e somente se tornaram acessíveis no momento da juntada (ID 207714776). O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e requerendo a improcedência do pedido (ID 208754745). A parte autora ofertou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial (ID 220918397). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. II.1 – DA PRELIMINAR O INSS arguiu, em sede preliminar, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, sustentando que os documentos apresentados não seriam aptos a comprovar o exercício da atividade rural pelo autor. Referida arguição, contudo, não configura preliminar processual em sentido estrito, mas sim matéria de mérito, porquanto diz respeito à suficiência probatória para a concessão do benefício. Assim, a questão será apreciada quando da análise do mérito, nos termos que se seguem. II.2 – DO MÉRITO A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, e art. 201, § 7º, II, da CF, sendo assegurada ao trabalhador rural que comprovar o exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência legalmente…
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