Processo 1001382-38.2019.5.02.0010

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001382-38.2019.5.02.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001382-38.2019.5.02.0010 AGRAVANTE: BRADESCO SA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 65fb6f9 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001382-38.2019.5.02.0010 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: 1. ALEXANDRE MAGALHÃES (exequente) 2. BRADESCO SA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS E BANCO BRADESCO BBI S.A. (executadas)   ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI CADEIRA 3           RELATÓRIO   Trata-se de agravos de petição interpostos por ALEXANDRE MAGALHAES (exequente) e por BRADESCO SA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e BANCO BRADESCO BBI S.A. (executadas) contra a sentença de Id. c3706eb, que julgou improcedentes os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, liberando valores incontroversos. Na r. decisão agravada, o MM. Juízo de origem, em síntese, rejeitou os embargos à execução da executada, mantendo a dispensa de pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, em face da dispensa do pagamento reconhecida no V. Acórdão e afastou a pretensão de revogação da justiça gratuita e ainda julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação quanto à apuração de PLR e reflexos em FGTS, diferenças de horas extras pagas e reflexos, e FGTS sobre parcelas deferidas, por entender que os cálculos do i. perito se limitaram aos termos do V. Acórdão, rejeitou também a alegação de ausência de definição sobre os honorários periciais e autorizou a liberação de valores incontroversos ao exequente, ao patrono do exequente e ao perito, e determinou a transferência de valores aos cofres públicos a título de INSS e Imposto de Renda, retendo os honorários de sucumbência pleiteados pela executada. A parte exequente alega, em suma, a necessidade de reforma nos seguintes pontos: decisão quanto à apuração de PLR e incidências do FGTS + 40%, argumentando que o perito deixou de considerar o pedido "D" da inicial referente à PLR de 2017 e integrações, totalizando R$ 158.004,35, e que o FGTS + 40% deve incidir sobre a integralidade da PLR, e não apenas sobre as diferenças, diferenças de horas extras pagas e reflexos, sustentando que o V. Acórdão manteve os reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras pagas, o que deveria ter sido apurado, FGTS e multa de 40% sobre as parcelas deferidas, argumentando que o i. perito não apurou as incidências sobre as diferenças salariais e seus reflexos em outras verbas. Por sua vez, os agravantes Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Banco Bradesco BBI S.A. (executada), busca a modificação da r. decisão quanto a: honorários de sucumbência a cargo do autor, requerendo que o valor de R$ 5.324,69 seja deduzido do montante a ser liberado ao exequente, revogação da justiça gratuita ao exequente, com base em alegações de aquisição de veículo, constituição de empresa e residência em imóvel incompatível com a declaração de pobreza, e aplicação da tese jurídica do TST no Tema nº 21 (IRR). Contrarrazões foram juntadas nos IDs 554fc18 e adf51a2. É o breve relatório.      VOTO   I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e…

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