Processo 1001382-45.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001382-45.2025.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001382-45.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON DE CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NILTON DE CARVALHO SANTOS LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - (OAB: RJ245274-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458110345) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001382-45.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001382-45.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON DE CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001382-45.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por NILTON DE CARVALHO SANTOS contra sentença (ID 454113761) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de garantia, facultado à parte embargante a oposição de novos embargos caso haja garantia da execução. Em suas razões recursais (ID 454113764), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das intimações; alega que o apelante requereu "(...) desde a petição inicial, os benefícios da gratuidade de justiça, anexando documentos que comprovam sua hipossuficiência, tais como contracheques, declaração de IR e extratos bancários. O juízo de origem, contudo, deixou de apreciar esse pedido, e ainda assim extinguiu os embargos pela ausência de garantia do juízo, o que configura nulidade processual e ofensa ao devido processo legal" (ID 454113764, pág. 9). Contrarrazões apresentadas (ID 454113769). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001382-45.2025.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Acerca da matéria dos autos o egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso sob a sistemática de recurso repetitivo REsp 1127815 / SP (Tema 260) definiu que "A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça" (REsp n. 1.127.815/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010.), confira-se a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA…

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