Processo 1001382-56.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001382-56.2025.5.02.0712 RECORRENTE: RUBIANA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:29b629c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001382-56.2025.5.02.0712 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: RUBIANA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDOS: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (1ª ré) MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª ré) PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª ré) JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (4ª ré) SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (5ª ré) TAM LINHAS AÉREAS S/A (6ª ré) JOSÉ LUIZ FELICIO FILHO (7º réu) CASSIA APARECIDA VIEIRA FELICI (8ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EMPRESAS AÉREAS. CONTRATO DE "CODSHARE". PARCERIA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Incontroverso que a 1ª e a 6ª rés, empresas aéreas, firmaram contrato de "codeshare" (compartilhamento de código), em que uma empresa oferece voos operados pela outra empresa, utilizando seu próprio código de voo. Trata-se, pois, de acordo de cooperação comercial entre essas empresas, não figurando a 6ª ré como tomadora dos serviços prestados pelos empregados da 1ª ré, inexistindo indícios de terceirização de serviços. Inaplicável, à presente hipótese, o §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, segundo o qual "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991", não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Apelo a que se nega provimento, no tópico. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 3d1e3b5), recorre ordinariamente a autora (Id. 666f8c6), quanto a responsabilidade subsidiária da 6ª ré TAM LINHAS AÉREAS, entrega da carta de referência e declaração de horas de voo. Contrarrazões pela TAM (Id. 9e8868b), e pela PASSAREDO (Id. 1085e2e) VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Responsabilidade subsidiária. A sentença rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária da 6ª ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, por concluir que o contrato de "codehsare" firmado com a 1ª ré PASSAREDO se trata de acordo com "natureza meramente comercial, não se confundindo com a relação triangular típica da terceirização de serviços - composta por empregado, prestador e tomador" (Id. 3d1e3b5). Insurge-se a recorrente, aduzindo que "não se trata de uma simples venda de passagens", sendo que a "LATAM, na prática, assumiu o controle da atividade-fim comercial da VOEPASS", enquanto a "empregadora da Recorrente se tornou mera executora da operação aérea", pelo que a "força de trabalho…
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