Processo 1001382-79.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001382-79.2026.8.11.0046 AUTOR(A): NEUZA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial (BPC-LOAS) com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NEUZA LIMA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A requerente, atualmente com 65 anos de idade, relata que protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 22/08/2025, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que a renda mensal familiar per capita superava o limite legal de ¼ do salário-mínimo. A parte autora sustenta que o indeferimento foi equivocado, pois o INSS incluiu indevidamente o valor do programa "Bolsa Família" no cômputo da renda. Argumenta a demandante que vive em estado de extrema vulnerabilidade social, sem condições de trabalhar e sem renda fixa, dependendo exclusivamente de auxílio assistencial inferior a um salário-mínimo para sua sobrevivência. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA A Autora pretende a concessão imediata do benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, embora o requisito etário de 65 anos seja incontroverso, o reconhecimento do direito ao BPC-LOAS depende da efetiva comprovação do estado de miserabilidade. A autora baseia sua probabilidade do direito na discussão jurídica sobre a exclusão de programas de transferência de renda (Bolsa Família) do cálculo da renda familiar, citando precedentes do STF e normas infralegais. Contudo, apesar da relevância da argumentação, a verificação da situação socioeconômica real do grupo familiar demanda, por cautela, a realização de instrução processual, especialmente a elaboração de um estudo social judicial. Em sede de cognição sumária, não há elementos fáticos suficientes que demonstrem, sem sombra de dúvidas, a inexistência de outras fontes de subsistência ou o contexto detalhado do domicílio da requerente que autorize a concessão do benefício antes da manifestação da autarquia ré. Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória de urgência. DEIXO de designar a audiência de conciliação, uma vez que a requerida não comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será…
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