Processo 1001383-02.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001383-02.2026.8.11.0002. AUTORA: BEATRIZ DE MORAES ALVAREZ REU: CLAYTON DIAS DOS SANTOS LTDA Vistos, Trata-se de ação proposta por BEATRIZ DE MORAES ALVAREZ em desfavor de CLAYTON DIAS DOS SANTOS LTDA. Afirma que adquiriu junto à requerida, em 07/08/2025, um guarda-roupa pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), após ser informada pela vendedora, que se apresentou como arquiteta da loja, de que "adaptaria o projeto" às medidas exatas e que o material era de alta qualidade, que o móvel teria divisórias internas específicas para organização, fugindo dos modelos "vazados" de mercado, conforme suas necessidades. Sustenta que houve atraso na entrega do produto, sendo necessária a intervenção do PROCON e de seu marido para viabilizar o cumprimento da obrigação e que a requerida se recusou inicialmente a disponibilizar montador, o que fez com que o móvel permanecesse desmontado em sua residência por aproximadamente duas semanas, período em que alega ter ficado impossibilitada de exercer suas atividades profissionais. Relata que, após a montagem, constatou que o guarda-roupa entregue não correspondia ao produto ofertado, pois “As medidas não são as adaptadas: o móvel não se ajusta ao espaço planejado; • Ausência de Divisórias: o interior é "vazado", exatamente o que a Autora informou que não queria; • Baixa Qualidade: o material é um MDP extremamente frágil, visivelmente incapaz de suportar o peso das roupas de três crianças, com estrutura bamba e acabamento inferior ao ofertado no computador da loja” SIC. Requereu ao final a rescisão contratual e a restituição integral do valor pago na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Em que pese o promovido tenha sido devidamente citado no ID 230375617, deixou de comparecer à audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal e não apresentou defesa, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia. No entanto, os efeitos da revelia somente deixam de incidir quanto à matéria fática se houver nos autos elementos aptos a infirmar as alegações da parte reclamante, o que ocorre no caso do presente feito. Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao…
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