Processo 1001383-15.2024.5.02.0441

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001383-15.2024.5.02.0441
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001383-15.2024.5.02.0441 RECORRENTE: ROGERIO MARCOS ALONSO PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d881689 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1001383-15.2024.5.02.0441 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA 12ª TURMA DO TRT DA 2ª REGIÃO DE FLS.660/672 EMBARGADO: ROGÉRIO MARCOS ALONSO PAIVA RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA         EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração representam meio processual para o saneamento de vícios específicos da decisão judicial - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, conforme previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à reforma do julgado com base no mero inconformismo da parte com a tese adotada, com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica aplicada ao caso. Se o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre o adicional noturno, concluindo pela configuração de salário complessivo (Súmula nº 91 do TST) em razão da ausência de discriminação específica das verbas pagas, não há omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão de fazer prevalecer a tese de que a negociação coletiva afastaria a aplicação da Súmula nº 91/TST configura nítido propósito de reexame do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.       RELATÓRIO O ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS (OGMO), reclamado, opõe Embargos de Declaração às fls.706/710 em face do v. acórdão de fls.660/672, proferido por esta Egrégia 12ª Turma. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão, ao condená-lo ao pagamento de adicional noturno por entender configurado o salário complessivo, teria se omitido quanto à validade da norma coletiva que, segundo argumenta, autorizaria o pagamento englobado da parcela. Afirma que a Súmula nº 91 do TST não se aplicaria às hipóteses de previsão em negociação coletiva, especialmente quando esta é mais benéfica que a legislação. Aponta, ainda, contradição ao não considerar os documentos que demonstrariam o pagamento correto dos adicionais conforme os percentuais e horários pactuados. Com base nesses argumentos, busca o prequestionamento da matéria e a concessão de efeito modificativo para afastar a condenação imposta. Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço dos embargos de declaração opostos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.             MÉRITO EMBARGOS DO RECLAMADO O embargante busca a…

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