Processo 1001383-22.2026.8.26.0604

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001383-22.2026.8.26.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001383-22.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sandra Mara dos Anjos Oliveira - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que, instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 199), a parte requerente informou não ter outras provas a produzir, além das já carreadas aos autos, ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, restando incontroverso tratar-se de matéria exclusivamente de direito, prescindível qualquer dilação probatória. A parte requerente é servidora pública estadual, integrante do Quadro do Magistério, e percebeu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela LCE nº 1.164/2012, no período a que se refere a presente demanda. Pretende-se a inclusão, na base de cálculo dessa gratificação, do Abono Complementar (também denominado Piso Salarial Docente), pago sob a rubrica decorrente do Decreto Estadual nº 62.500/2017, bem como o pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 11 da LCE nº 1.164/2012, a GDPI corresponde a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral, vedada, por força do § 3º do mesmo artigo, a incidência de qualquer outra vantagem pecuniária sobre ela. A base de cálculo da GDPI é, portanto, o vencimento básico da servidora, observados os reajustes periódicos. O Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente) foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Segundo previsão contida em seu artigo 2º, §1º, por piso salarial entende-se o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167: "1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária aos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24/04/2011). Percebe-se, nesse ponto, que o STF admitiu a competência…

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