Processo 1001383-23.2022.8.11.0105
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo n.: 1001383-23.2022.8.11.0105 Classe: Ação Civil Pública Cível (Direito Ambiental – Flora) Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Anderson Borges Gomes SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ANDERSON BORGES GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, com lastro no Inquérito Civil n. 000907-054/2022, que no imóvel rural denominado LOTE 35 PROJETO PANELLAS, localizado nesta Comarca de Colniza/MT, inscrito no Cadastro Ambiental Rural sob o protocolo CAR MT-5103254-DA6DF6C132CC40EA9ADCAFFFAF76AA34, de responsabilidade do requerido, foi constatado o desmatamento a corte raso de 602,3830 hectares de vegetação nativa (Floresta Ombrófila Densa – bioma amazônico), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme apurado pelo Relatório Técnico PRODES_053-2022, elaborado pelo Centro de Apoio à Execução Ambiental (CAEx) a partir dos dados do Programa PRODES/INPE, no período de 22/07/2008 a 30/08/2021, assim distribuído: 20,5785 ha no ano PRODES de 2018; 95,772 ha em 2020; e 486,0325 ha em 2021. Com fundamento na responsabilidade civil objetiva do poluidor (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), postulou, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigações de fazer e não fazer, medidas assecuratórias e, ao final, a condenação do requerido à recuperação da área degradada mediante PRADA, ao pagamento de indenização por danos ambientais materiais no importe de R$ 5.442.831,60 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), apurado no Relatório Técnico de Valoração n. 449/2022 e na Nota Técnica n. 03/2022-CAEx, ao pagamento de indenização por danos ambientais extrapatrimoniais e ao cumprimento da reposição florestal perante a SEMA/MT. Juntou documentos. A decisão de Id. 107905059 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, impondo ao requerido as obrigações de não explorar economicamente as áreas desmatadas sem autorização após 22/07/2008, não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, abster-se de novos desmatamentos, espacializar e recuperar a área degradada mediante apresentação e execução de PRADA aprovado pelo órgão ambiental estadual, com registro do respectivo projeto, além da suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e em incentivos e benefícios fiscais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando, ainda, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e a expedição de ofícios à SEMA e ao IBAMA. Após diligências para localização do requerido, este foi regularmente citado por meio eletrônico, na forma da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, conforme certidão positiva de Id. 211523134. O requerido apresentou contestação (Id. 211880497), na qual arguiu, como tese única de defesa, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietário nem possui qualquer vínculo com o imóvel objeto da demanda, de que o Cadastro Ambiental Rural existente em seu nome teria sido realizado mediante fraude, com uso indevido de seus dados pessoais, e de que não dispõe de capacidade financeira compatível com a exploração de imóvel rural, juntando extratos bancários e fotografias da residência em que habita. Pleiteou,…
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