Processo 1001383-38.2025.5.02.0034

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001383-38.2025.5.02.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS RORSum 1001383-38.2025.5.02.0034 RECORRENTE: ISLANNE PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BOMBONIERE MARIBELLA TEODORO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad414d proferida nos autos. RORSum 1001383-38.2025.5.02.0034 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ISLANNE PEREIRA DE SOUSA PEDRO LUIZ MEDICI FIALHO (SP380716) Recorrido:   Advogado(s):   BOMBONIERE MARIBELLA TEODORO LTDA LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) RECURSO DE: ISLANNE PEREIRA DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 304d10f; recurso apresentado em 03/05/2026 - Id 4dbc28b). Regular a representação processual (Id a0419a4). Preparo dispensado (Id 91811d9 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à indenização do período de estabilidade provisória gestacional. Alega que seu pedido de demissão é nulo, pois não houve assistência sindical ou de autoridade competente, conforme o art. 500 da CLT. Sustenta que a sentença afronta dispositivo constitucional e infraconstitucional, bem como o entendimento do TST, inclusive a tese fixada no IRR nº 55. Menciona que a reclamada, ciente da gestação, realizou a rescisão sem ressalvas e exigiu a ida ao sindicato apenas posteriormente. Requer a anulação do pedido de demissão e a condenação da recorrida ao pagamento de todo o período estabilitário, verbas trabalhistas, rescisórias e indenizatórias, incluindo férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Postula, ainda, o pagamento indenizado ou o levantamento do seguro-desemprego. Por fim, busca a alteração da sentença para afastar sua condenação em honorários advocatícios e condenar a recorrida em honorários de 15% sobre o valor da condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: [...] Diferentemente do alegado em inicial, a reclamante tinha ciência de seu estado gravídico e, ainda assim, optou por pedir demissão. É certo que a jurisprudência trabalhista é firmada no sentido que a ausência de homologação do sindicato, no caso da estabilidade gestacional, leva à nulidade do pedido demissão, porém, no presente caso, a parte reclamada se cercou dos cuidados necessários para formalização da rescisão junto ao sindicato, informando a reclamante sobre a necessidade de homologação por ele e requisitando seu comparecimento para o cumprimento das providências formais, no entanto, a parte reclamante não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificava legal para sua ausência. Acrescento que, na discussão do julgamento do Tema 55, não houve qualquer especificação sobre a necessidade de a homologação ter que ser feita exatamente no momento do pedido de demissão, não havendo, portanto, irregularidade na homologação posterior pelo sindicato. Ante o exposto, declaro válido o pedido de demissão e, em consequência, julgo improcedente o pedido de estabilidade gestacional e das verbas dele decorrentes. [...] Ao exame. Com efeito, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições…

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