Processo 1001383-72.2023.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001383-72.2023.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001383-72.2023.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização securitária c/c dano moral ajuizada por FRANCISCO LUIS FREITAS DE SALES em face de UNIMED SEGURADORA S.A. e IU SEGUROS S.A. todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que é funcionário da empresa BRF S.A desde 05 de fevereiro de 2019, sendo beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora e garantido pela requerida. Aduz que não lhe foi fornecido documentos referentes aos contratos de seguro, porém é de seu conhecimento que as apólices preveem cobertura para morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, cuja indenização corresponde a 24 vezes o valor do salário da funcionária, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Relata que, devido ao tipo de trabalho braçal realizado, que demanda esforços físicos repetitivos e jornada exaustiva, desenvolveu doenças equiparadas a acidente ocupacional do trabalho. Afirma ter sido diagnosticado como portador de Gonartrose (CID 10 M17), Rótula (CID M22), Artrose não especificada (CID 10 M19.9), Transtornos dos discos cervicais (CID 10 M50), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), dor lombar baixa (CID10 M54.5), Síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1). Sustenta que as lesões ocupacionais que lhe acometem apresentam nexo técnico epidemiológico com as atividades ocupacionais, sendo provenientes das posturas constrangidas e estáticas e do trabalho desgastante e cíclico que sempre desenvolveu junto à estipulante. Alega que, por se tratar de lesão ocupacional equiparada a acidente de trabalho, faz jus à indenização prevista para a cláusula de Invalidez Permanente por Acidente. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica e, no mérito, a condenação das demandadas ao pagamento integral da indenização securitária prevista nas apólices, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A demanda foi recebida (Id n. 115457679). Termo de audiência de conciliação (Id n. 124909308). A parte requerida Unimed Seguradora S/A apresentou contestação (Id n. 126068508). Na decisão saneadora de evento n. 193355354 foi designa perícia médica. Laudo pericial acostado no evento n. 226336973. As partes apresentaram manifestações. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como abstratamente as correlatas condições da ação. Estando o processo maduro para a prolação de sentença meritória, expondo-se as razões de convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 371 do CPC. A controvérsia central dos autos reside em definir se a autora faz jus à indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora, BRF S.A., junto à requerida, em razão de alegada invalidez permanente. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no evento n. 229259182, alegando divergências entre o laudo e os documentos médicos, bem como…

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