Processo 1001383-84.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001383-84.2026.8.11.0007 AUTOR: NUNES E VENDRAMETTO LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. Da preliminar de perda do objeto em face do cumprimento administrativo. A empresa requerida suscita a preliminar de perda do objeto em face do cumprimento da obrigação de fazer, após a concessão da tutela de urgência por este Juízo. Contudo, o simples fato de cumprir o pedido antecipatório não significa, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a falta de interesse de agir, pois foi formulado pedido de indenização por danos morais. Rejeita-se a preliminar. Mérito. No caso sub judice, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, bem como não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Outrossim, com base no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais. Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por NUNES E VENDRAMENTTO LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que teve sua conta comercial na plataforma Instagram, identificada como “@lojacacaushowaltafloresta_”, desativada unilateralmente pela requerida, sem qualquer justificativa ou notificação prévia. Sustenta que o perfil era utilizado para divulgação e comercialização dos produtos da franquia “Cacau Show”, possuindo aproximadamente 5 mil seguidores e funcionando como relevante ferramenta de publicidade, comunicação e vendas da empresa autora. Aduz, ainda, que esta é a segunda vez em que o perfil é desativado pela requerida, inclusive após decisão judicial anterior favorável à autora em processo envolvendo a mesma conta. A parte autora requereu o restabelecimento definitivo do perfil e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida no ID 224604797, determinando o restabelecimento do acesso ao perfil suspenso. A reclamada apresentou contestação, alegando que a suspensão temporária ocorreu em razão da necessidade de averiguação de eventual violação às políticas da plataforma, defendendo o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pediu a improcedência da demanda. Pois bem. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica da parte requerente em relação aos mecanismos internos de moderação e gerenciamento da plataforma digital mantida pela requerida, correta a inversão do ônus da prova deferida no início da demanda, nos termos do…
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