Processo 1001384-06.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001384-06.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILSON EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA - MT20201/O POLO PASSIVO: COMANDO DA 9A REGIAO MILITAR e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Vilson Ezequiel dos Santos em face da União Federal, do Comando da 9ª Região Militar e do Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ/MT, objetivando, em síntese, a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) conforme os prazos originalmente concedidos. Alega a parte autora que obteve seus registros sob a égide do Decreto nº 9.847/2019, que previa validade de 10 anos, possuindo CR com validade até 2032 e CRAF(s) com validade até 2027, 2032 e 2033. Sustenta que a superveniência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023 reduziu o prazo de validade para 3 anos, inclusive para registros já concedidos, o que violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Afirma a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, alegando risco de sanções, como apreensão de armas e restrições administrativas, caso os registros sejam considerados vencidos. Requer, liminarmente e ao final, a manutenção da validade original dos certificados, bem como a procedência integral dos pedidos. Sobreveio decisão (id. 2168798794), na qual o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Consignou que, embora haja aparente probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano, uma vez que, mesmo com a aplicação das novas regras, os registros do autor permaneceriam válidos até 20/07/2026. Determinou, ainda, o regular prosseguimento do feito, com citação das partes rés. Regularmente citada, a União apresentou contestação (id. 2177962376), na qual sustenta a constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. Argumenta que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, por se tratar de autorização administrativa de natureza precária e discricionária. Defende que a redução do prazo de validade dos registros atende ao interesse público e à política de segurança, não havendo ato concreto que viole direito do autor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Posteriormente, a União apresentou petição intercorrente (id. 2207968085), informando não ter interesse na produção de novas provas, por considerar suficientes os elementos já constantes nos autos, reiterando os termos da contestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que a demanda trata de questões jurídicas claramente delimitadas, com base em documentação já constante dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de instrução probatória suplementar, uma vez que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação do juízo de convicção. 2.2. Do mérito A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da legalidade da aplicação do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023 aos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) do…
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