Processo 1001384-12.2025.8.11.0005
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001384-12.2025.8.11.0005. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: EDAIR ROBSON ALVES MOREIRA Vistos, etc Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de EDAIR ROBSON ALVES MOREIRA, objetivando a responsabilização civil por danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de 7,1545 hectares de vegetação nativa na tipologia Floresta (inserida no Bioma Cerrado), localizada no imóvel rural denominado Fazenda Cambaiuva, situado na Comarca de Diamantino/MT. Segundo a exordial, o desmatamento foi realizado a corte raso, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, em área de especial preservação, após 22 de julho de 2008, conforme atestam: · Auto de Infração nº 0466002423.2023, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT; · Termo de Embargo/Interdição nº 0466002523; · Relatório Técnico nº 0000001422.2023, elaborado por analistas ambientais da SEMA/MT, contendo descrição detalhada da ocorrência, metodologia de detecção por imagens de satélite (plataforma Planet), vistoria in loco, identificação do responsável e caracterização do dano ambiental, inclusive com mapas e fotografias da área degradada. O Ministério Público requereu, em sede de tutela de urgência: a) Manutenção do embargo administrativo da área desmatada; b) Abstenção de novos desmatamentos não autorizados; c) Apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), aprovado pela SEMA/MT; d) Decretação da indisponibilidade de bens do requerido até o montante de R$ 68.298,00 (sessenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais), conforme valoração técnica do dano material constante do Relatório Técnico nº 352/2023 do Centro de Apoio Técnico à Execução Ambiental (CAEx/MPMT); e) Suspensão de financiamentos e benefícios fiscais governamentais; f) Inscrição da demanda na matrícula do imóvel. No mérito, pugnou pela condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na recuperação integral da área degradada mediante execução do PRADA, bem como ao pagamento de indenização por danos ambientais materiais e danos morais coletivos. A decisão inicial (ID 196760443) recebeu a inicial, deferiu a prioridade de tramitação e postergou a análise da tutela de urgência para após a formação da relação processual, determinando a citação do requerido. O requerido foi regularmente citado (ID 200127255), conforme certidão positiva de cumprimento do mandado citatório (ID 200127255), mas quedou-se inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação nos autos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 203158420). O Ministério Público, em manifestação posterior (ID 204061017), requereu a apreciação imediata da tutela de urgência, a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente e presumidos verdadeiros em decorrência da contumácia do réu. Sobreveio decisão interlocutória (ID 216870738), que decretou a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, deferiu parcialmente a tutela de urgência. Ao ID 222347556, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do requerido quanto à especificação de provas O Ministério Público, em alegações finais (ID 216991809), reiterou que os documentos…
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