Processo 1001384-16.2026.5.02.0316

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001384-16.2026.5.02.0316
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001384-16.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: WILSON BARROSO RODRIGUES RECLAMADO: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb815b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 13 de julho de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO I - DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que o reclamante pleiteia que a reclamada seja compelida a emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com o correto enquadramento das atividades insalubres, regularizar os dados constantes do CNIS/eSocial e emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), caso confirmada doença ocupacional. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que este Juízo não verifica a presença de todos os requisitos legalmente previstos. A retificação do PPP e dos dados constantes do CNIS/eSocial depende da prévia apuração das efetivas condições de trabalho do reclamante e da existência de exposição a agentes insalubres, matérias que demandam contraditório e dilação probatória, inclusive por meio de perícia técnica. No que se refere à emissão da CAT, o pedido foi formulado de forma condicional, caso venha a ser confirmada doença ocupacional. Contudo, a petição inicial não indica enfermidade específica já diagnosticada, nem apresenta elementos suficientes para o reconhecimento, neste momento processual, de nexo causal ou concausal com o trabalho. Não cabe, portanto, neste momento processual, a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária e a necessária instrução probatória. Posto isto, indefiro, por ora, o pedido. Dê-se ciência ao reclamante desta decisão. Prossiga-se com a notificação da reclamada. II - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial, na forma do artigo 3° da Resolução n° 354/2020 do CNJ e artigo 1° do Provimento GP-CR n° 01, de 24/01/2023. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto nas Resoluções CNJ n. 345/2020 e 354/2020, com as alterações decorrentes da Resolução n. 481/2022, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021 e Provimento GP-CR n° 01, de 24/01/2023, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Ante o acima exposto, designo audiência Una para 13/10/2026 às 09:10, a qual será PRESENCIAL. A defesa e os documentos, caso ainda não juntados, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com, pelo menos, 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral (art. 847 da CLT). A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta…

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