Processo 1001384-35.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001384-35.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001384-35.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos etc. Trata-se de recursos especiais interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado. O Banco recorrente alega violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94); 141 e 492 do CPC e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil. O Escritório recorrente, por sua vez, sustenta violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, além de dissídio jurisprudencial e aplicação do Tema Repetitivo 1388/STJ, argumentando que a verba honorária foi fixada em patamar irrisório. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso Especial – Banco Bradesco Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria julgado extra petita ao afastar cláusula contratual de ofício. Contudo, verifica-se que a questão federal relativa aos arts. 141 e 492 do CPC não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial quanto a esses dispositivos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO…

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