Processo 1001384-39.2026.8.11.0017
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos em Plantão, etc. Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante promovida pela autoridade policial, acompanhado do auto respectivo e nota de culpa, constando JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, autuado no dia 29.06.2026, pela prática, em tese, do crime previsto no Art. 306 da LEI Nº 9.503/1997. Extrai-se dos elementos informativos que compõem os autos que a autoridade policial arbitrou fiança (Id. 238879417). A respectiva fiança foi devidamente recolhida (Id. 238879423). O flagrado foi colocado em liberdade (Id. 238879418). Adveio os autos no gabinete em 29.06.2026. É o relatório. Decido. Não resta dúvida quanto à legalidade da prisão do autuado, pois, o auto de prisão em flagrante delito foi realizado em conformidade com o disposto no Capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito. Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante apresentado, bem como encontra-se legal e cabível o arbitramento de fiança pela autoridade policial, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal, mormente e conforme a nova redação do referido artigo, dada pela Lei nº. 12.403 de 2011. Nesse contexto, noticiado pela autoridade policial que o autuado foi posto em liberdade em 29.06.2026 após recolhimento de fiança, conforme termo de fiança acostados aos autos (Id. 238879423). À vista do exposto, mantenho a fiança arbitrada pela autoridade policial, pois entendo que a fiança é a medida cautelar mais adequada e suficiente para o caso em análise. Oficie-se a autoridade policial para que colacione ao respectivo caderno policial, a ser posteriormente remetido ao juízo de origem, o termo de recolhimento de fiança, assim como a comprovação do depósito identificado da fiança na conta única, observando o disposto no item 2.13.2 e na seção 19 da CNGC. Dê-se vista do feito ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos, no prazo legal. Cientifique-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial respectivo e após, a distribuição regular do respectivo caderno policial. Adotadas as providências determinadas, traslade-se cópia desta decisão àquele procedimento mencionado e arquive-se o presente com as baixas e anotações de estilo. Sirva-se a presente decisão como Termo de Compromisso, Mandado, Carta Precatória e Ofício. Cumpra-se, com urgência. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto Plantonista
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