Processo 1001384-84.2017.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001384-84.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTINE AUXILIADORA COELHO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DIAS DE JESUS - MT13541-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CHRISTINE AUXILIADORA COELHO LEITE LEIDIANE DIAS DE JESUS - (OAB: MT13541-A) LUCILENE LINS FAGUNDES - (OAB: MT14970-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971559) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001384-84.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001384-84.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTINE AUXILIADORA COELHO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DIAS DE JESUS - MT13541-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1001384-84.2017.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Cuiabá, Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido inicial de exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Nas razões recursais, argui que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor é inconstitucional para o segurado que exerceu a função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio. Sustenta afronta ao princípio da isonomia e proporcionalidade devido às particularidades do exercício desta profissão e em razão do status da proteção constitucional. Defende que, apesar de a aposentadoria de professor não constituir espécie de aposentadoria especial e o fator previdenciário não ser considerado inconstitucional, a sua incidência deve ser afastada quando representar prejuízo ao valor dos proventos, sob pena de esvaziamento da garantia prevista no §8º do art. 201 da Constituição Federal. Postula a procedência do pedido inicial para exclusão do fator previdenciário ou, subsidiariamente, a alteração da forma de cálculo do referido fator para acrescer 5 anos de idade e de tempo de contribuição como tempos fictos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001384-84.2017.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interpostos porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria do(a) professor(a) A Lei 3.807/1960, Lei Orgânica da Previdência Social, ao disciplinar a aposentadoria especial previu a concessão do benefício ao segurado que, com no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade, exercesse atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou…
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