Processo 1001384-90.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001384-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ANTONIO CALZOLARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTO CALZOLARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.040.481/0001-82 (AGRAVADO), GIANMARCO COSTABEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO CALZOLARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Essencialidade de bem móvel. Substituição de garantia por unidades de crédito de sustentabilidade (ucs). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de pulverizador agrícola em ação fundamentada no Decreto-Lei n. 911/1969. O agravante sustenta a essencialidade do equipamento à atividade rural e oferece caução substitutiva em Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS) para manter a posse do bem. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a essencialidade do bem móvel à atividade agropecuária autoriza o afastamento da busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; e (ii) determinar se é admissível a substituição unilateral da garantia fiduciária por Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS) sem a anuência expressa do credor. III. Razões de decidir 3. O contrato de alienação fiduciária constitui direito real de garantia que transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, sendo a sua estrutura essencial ao equilíbrio econômico-financeiro e à segurança jurídica da concessão de crédito. 4. A substituição do bem alienado por ativo de natureza diversa configura revisão contratual substancial que exige anuência expressa do credor ou demonstração de vício contratual, sob pena de violação à autonomia privada e à força obrigatória dos contratos. 5. As Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS) carecem de equivalência estrutural e jurídica com a garantia fiduciária pactuada, pois não possuem natureza de direito real e estão sujeitas a volatilidade de mercado e risco regulatório. 6. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a supressão de direito real validamente constituído nem a imposição de garantia menos segura e de liquidez contingente ao credor fiduciário. 7. A alegação de essencialidade do bem, desacompanhada de prova de nulidade ou abuso contratual, não obsta o exercício do direito de retomada pelo credor fiduciário diante do inadimplemento comprovado. 8. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento opera a cognição exauriente da matéria, o que absorve e supera a discussão do agravo interno, resultando na perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A substituição unilateral de bem alienado fiduciariamente por ativo de natureza…
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