Processo 1001385-52.2025.5.02.0472
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001385-52.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ALLAN SANTOS GAMA RECLAMADO: ESPARTA MONITORAMENTO,SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9418ec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido rejeitar as preliminares e: - julgar totalmente improcedentes as pretensões em face da FUNDACAO DO ABC (segunda reclamada) - julgar parcialmente procedentes as pretensões de ALLAN SANTOS GAMA (reclamante) em face de ESPARTA MONITORAMENTO, SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA. (primeira reclamada) para o fim de reconhecer a rescisão contratual a pedido do autor em 09/09/2025 condenar a primeira reclamada a pagar ao autor e cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial: 1. pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, no grau médio, 20%, por todo o período contratual, sendo devidos ainda os reflexos em 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS bem como reflexos nas horas extras e adicional noturno eventualmente quitados pela ré nos contracheques. 2. pagamento das horas extras correspondentes a 3 folgas trabalhadas por mês até dezembro de 2024, com adicional de 100% , integração ao salário e reflexos em: DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS. 3. pagamento do saldo de salário de 9 dias do mês de setembro de 2025 e 13º salário proporcional de 2025 (08/12) Absolvo a reclamada dos demais pedidos por ausência de amparo fático e legal. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS do reclamante, e outras obrigações legais pendentes, devendo adicionar que a dispensa ocorreu em 09/09/2025. Para viabilizar o registro, as partes deverão acordar local e horário para o cumprimento da obrigação. Na ausência da ré, autorizo a Secretaria a proceder às anotações. Na ausência do autor, sem justificativa e comprovação, presume-se resolvida a obrigação. Caso a autora noticie possuir Carteira de Trabalho Digital, intime-se a reclamada para que proceda a reclamada às anotações, nos termos desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos; Não tendo a reclamada obrigação legal do uso do e-Social, deverá comunicar nos autos, em 05 dias, quando então deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior. Fixo os honorários periciais, em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos…
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