Processo 1001386-16.2021.5.02.0201
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001386-16.2021.5.02.0201 AGRAVANTE: IVAN CESAR ROCHA PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADENILSON PADOVAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58d0d50 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10013861620215020201 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 1ª VT DE BARUERI AGRAVANTES: IVAN CESAR ROCHA PEREIRA e INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA AGRAVADOS: ADENILSON PADOVAN FACULDADE CAMPOS ELISEOS POS - GRADUACAO LTDA e PAULO ROBERTO SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON I - RELATÓRIO A r. sentença (id 3c2951f) acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios retirantes IVAN CESAR ROCHA PEREIRA e INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA no polo passivo da execução. Agravo de petição dos sócios retirantes IVAN CESAR ROCHA PEREIRA e INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA (id e68aa75) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. No mérito, pretendem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o sobrestamento do feito, a sua exclusão do polo passivo da execução e a concessão de tutela de urgência. Contraminuta do reclamante (id bfd879c). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o agravo de petição protocolado em 24.10.2025 (id e68aa75), considerando a ciência da decisão em 14.10.2025 (id 338c434). Regular a representação processual (id a65b1e4), quanto ao sócio retirante IVAN CESAR ROCHA PEREIRA. Matérias delimitadas pela minuta de agravo. A decisão é recorrível de imediato, sendo desnecessária a garantia do juízo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT. Conhecido, portanto, quanto ao sócio retirante IVAN CESAR ROCHA PEREIRA. Contudo, o recurso não logra conhecimento quanto ao sócio retirante INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA, por irregularidade da representação processual, nos termos do art. 104 do CPC. Isso porque não foi juntada aos autos procuração conferida pela referida pessoa jurídica. Constitui requisito de admissibilidade que o recurso seja firmado pelo advogado constituído nos autos, no momento de sua interposição (destaquei). Ressalte-se que a i. advogada não exibiu procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, como admite excepcionalmente a jurisprudência do C. TST. Inadmissível, portanto, o agravo de petição quanto ao sócio retirante INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA, ante a irregularidade da representação processual. Neste sentido, é o item I da Súmula 383 do C. TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da…
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