Processo 1001386-48.2025.8.26.0430
TJSP • Monitória
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Processo 1001386-48.2025.8.26.0430 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José Aparicio Alves da Silva - - Patricia Alves da Silva - Vistos. Fls. 169-191 A parte ré opôs exceção de pré-executividade, arguindo em síntese, a iliquidez a inexigibilidade da obrigação. Aduziu excesso de cobrança. Suscitou a abusividade da capitação mensal dos juros, do IOF financiado e da acumulação indevida dos encargos no período de inadimplência. Requereu o acolhimento do presente incidente para o fim de ser extinto o feito. Devidamente intimado, o autor/excepto ofertou impugnação ao pleito. Refutou a alegação da parte demandada, sob a tese de não ser cabível a oposição do incidente para matérias que demandam dilação probatória (fls. 234-253). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. I DO CABIMENTO DO INCIDENTE Consabido é que o Poder Judiciário não se omitirá de apreciação de lesão ou ameaça a direito, considerada a violência a que é submetido o executado pela realização dos atos executórios, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição [art. 5º, XXXV, da CF/1988], tem admitido a doutrina e a jurisprudência a interposição de exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da constrição. Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam: Sujeitar o executado a vários requisitos formais como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. (Curso de Processo Civil, São Paulo: RT, 2007, p. 309, v. 3). O incidente de exceção de pré-executividade, por tratar-se de criação pretoriana, até a edição do CPC/15 não possuía norma legislativa regulamentadora e, portanto, não havia prazo e forma prescrita em lei para sua interposição. Em conta disso, não se retira a viabilidade de defesa do executado em interpor, a qualquer tempo, o que a doutrina denominou de exceção/objeção de pré-executividade, tendo em vista que as matérias arguíveis no referido instituto não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, não havendo que se falar em fixação de prazo para sua apresentação, admitindo-se que a arguição da ausência dos requisitos da execução…
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