Processo 1001386-67.2024.5.02.0441
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001386-67.2024.5.02.0441 RECORRENTE: SAULO EDUARDO GAMA NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAULO EDUARDO GAMA NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538f3c9 proferida nos autos. ROT 1001386-67.2024.5.02.0441 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAULO EDUARDO GAMA NOGUEIRA LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE (SP155813) Recorrente: Advogado(s): 2. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido: Advogado(s): ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido: Advogado(s): SAULO EDUARDO GAMA NOGUEIRA LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE (SP155813) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SAULO EDUARDO GAMA NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id c683a17; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 4024343). Regular a representação processual (Id 25e3023 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do v. acórdão: "LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO Existe diferença entre pedido líquido e pedido com valor atribuído. Esclareço que a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 840 da CLT, passou a exigir a mera indicação do valor do pedido, sem a necessidade de liquidação do pedido; que, ademais, somente é possível com o acertamento do direito. Não há falar em limitação aos valores apurados pelo autor em sua petição inicial, posto que o reclamante não dispõe de todos os documentos para a elaboração dos cálculos de forma precisa no momento do ajuizamento da demanda, fazendo assim por mera estimativa, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se faz necessário carrear aos autos a planilha dos cálculos, mas apenas e tão-somente a indicação de valores que não podem servir como limite do pedido. Nesse sentido, o C. TST pacificou entendimento de que os valores indicados na inicial, por regra, são meramente estimativas da parte, não vinculando ou limitando a liquidação de eventual condenação. Nesse sentido, Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada…
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