Processo 1001386-68.2025.5.02.0203

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001386-68.2025.5.02.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001386-68.2025.5.02.0203 RECORRENTE: INGRID CAROLINA PACHECO DIOGO E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID CAROLINA PACHECO DIOGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd4061 proferida nos autos. ROT 1001386-68.2025.5.02.0203 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (SP433088) PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrido:   HENRIQUE JOSE APELDORN Recorrido:   Advogado(s):   INGRID CAROLINA PACHECO DIOGO ANA CECILIA BARBOSA MESQUITA (SP514437) RECURSO DE: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 47f3df1; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 59c9f23). Regular a representação processual (Id da570c3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id aed27e4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta no v. acórdão: Noutro giro, a preposta da reclamada confessou que os cartões de ponto registravam como jornada apenas o período em que a reclamante permanecia logada nos sistemas informatizados (VPN e VAYA). Esclareceu, ainda, que os trabalhadores despendiam, em média, de 5 a 10 minutos para realizar o login, antes do efetivo início da prestação de serviços (fl. 788). Portanto, é forçoso reconhecer que os cartões de ponto são válidos para a prova das horas de efetiva prestação de serviços, às quais, por média, devem ser acrescidos 07 minutos e 30 segundos, referentes ao tempo à disposição do empregador antes da jornada. Logo, uma vez ultrapassado o limite de 05 minutos residuais antes ou depois da jornada de trabalho, previsto no § 1º do artigo 58, da CLT, a reclamante faz jus às correspondentes horas extras e reflexos. Impende ressaltar que a condenação não implica julgamento extra petita, eis que a causa de pedir e o pedido de horas extras e reflexos decorrentes da prorrogação da jornada de trabalho, evidentemente, abrangem os minutos residuais à disposição do empregador. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Consta no v. acórdão: O princípio da adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do…

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