Processo 1001386-70.2025.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001386-70.2025.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Ambiental, Análise de Crédito] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), FABIO FAUSTINO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DANIELI FELBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. ENDEREÇO CONHECIDO DISPONÍVEL. NULIDADE. EMBARGO/INTERDIÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA CAUTELAR AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de processo administrativo ambiental, auto de infração, termo de embargo/interdição e certidão de dívida ativa, por ausência de notificação válida, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustentou a validade da notificação por edital, a inexistência de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se foi válida a notificação por edital do auto de infração; (ii) se eventual nulidade compromete o processo administrativo sancionador, a multa e a certidão de dívida ativa; (iii) se o termo de embargo/interdição deve subsistir, em razão de sua natureza cautelar; e (iv) se os honorários advocatícios fixados na origem comportam redução por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. A notificação por edital, no processo administrativo ambiental, possui caráter excepcional e subsidiário, somente se legitimando após o esgotamento dos meios ordinários de localização do autuado (CF, art. 5.º, LV; LC/MT n.º 38/1995, art. 121). 4. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não autoriza, por si só, a imediata adoção da via editalícia, quando a Administração dispõe de endereço certo e conhecido do autuado — no caso, o constante de boletim de ocorrência e indicado na própria inicial —, sem diligência anterior à publicação do edital. 5. A notificação editalícia prematura viola o contraditório e a ampla defesa e contamina os atos sancionatórios e de constituição do crédito dela dependentes, mantendo-se a nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa, com o cancelamento do protesto e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 6. O termo de embargo/interdição ambiental possui natureza preventivo-cautelar, distinta da natureza sancionatória do auto de infração, e validade autônoma, fundada na constatação objetiva do dano ambiental; a nulidade do processo sancionador não acarreta, por si só, a nulidade da medida acautelatória, especialmente…
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