Processo 1001386-82.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001386-82.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001386-82.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ADAO ALVES DA SILVA JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - (OAB: MA6880-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460643106) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001386-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801263-94.2023.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001386-82.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 430581955 - pág. 41-43). Embargos de Declaração rejeitados (ID 430581955 - pág. 21-22). Nas razões recursais (ID 430581955 - pág. 9-15), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que a sentença incorreu em erro de fato ao analisar seu histórico contributivo. Argumentou que possuiu vínculo empregatício entre 05/2016 e 03/2018 e que, posteriormente, verteu contribuições como segurado individual entre 03/2021 e 08/2021. Sustentou que tais recolhimentos foram suficientes para a reaquisição da carência e que a incapacidade fixada pela perícia judicial (17/03/2022) ocorreu durante o período de graça. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 430581955 - pág. 5). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001386-82.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de…

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