Processo 1001387-27.2025.5.02.0341

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001387-27.2025.5.02.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001387-27.2025.5.02.0341 RECORRENTE: VICTOR DANIEL DE PAULA PRADO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26726c3):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001387-27.2025.5.02.0341 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba RECORRENTE:          VICTOR DANIEL DE PAULA PRADO RECORRIDA:             SENDAS DISTRIBUIDORA S/A   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a reparação por danos morais, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. Apelo a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 57161a1), recorre ordinariamente o autor (Id. f02b4ba), quanto a danos morais, multa do art. 477 da CLT, majoração de astreintes e baixa na CTPS, salários e FGTS do período de 30.08 a 16.10.2025 e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões (Id. 80e3852).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Salários e FGTS do período de 30.08 a 16.10.2025. O recorrente alega que a sentença, "embora tenha reconhecido a rescisão indireta com término em 16/10/2025, omitiu-se por completo quanto ao pedido de pagamento dos salários e FGTS do período de 30/08 a 16/10/2025", requerendo "seja reconhecida a prestação de serviços no período de 30/08 a 16/10/2025, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento dos salários integrais e reflexos legais em: (férias, 13º proporcional, FGTS e multa de 40%)" (Id. f02b4ba). A sentença deferiu "saldo de salário (a apurar, considerando a data da rescisão), aviso prévio indenizado (45 dias), férias integrais com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (12/12), 13º salário proporcional (10/12), integralização dos depósitos de FGTS e multa de 40%" (Id. 57161a1), contudo, deixou de se pronunciar sobre o pedido formulado em aditamento à inicial de pagamento dos "salários relativos ao período compreendido entre 30/08/2025 a 16/10/2025, bem como o reflexo destas nas verbas contratuais (DSR, férias+1/3, 13º salário e FGTS) e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais+1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS)" e "depósitos de FGTS correspondentes ao período de 30/08/2025 a 16/10/2025, com a devida atualização monetária" (Id. 82de18b, fls. 145 do PDF, destaquei), e o autor não opôs os competentes embargos declaratórios para sanar a falha, estando preclusa sua oportunidade de suscitar tal questão em grau de recurso, na forma da Súmula 297 do TST. Não conheço.   2. Danos morais. Por não comprovados seus fatos ensejadores, o Juízo de origem afastou a pretendida reparação moral, contra o que se insurge o recorrente, insistindo que o "não pagamento de salários de forma reiterada e a realização de descontos indevidos configuram violação a direitos fundamentais, presumindo se o dano moral" (Id. f02b4ba), todavia, sem razão. Segundo a inicial e o aditamento, o autor "encontra-se em estado de extrema…

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